- 1 -O Estado requerido pode diferir a entrega da pessoa para que contra esta possa ser movido procedimento penal ou para que possa cumprir uma pena em virtude de um facto diverso daquele que determina o pedido de extradição. Sempre que tal se verifique, o Estado requerido deverá informar o Estado requerente.
- 2 -Na medida em que a sua lei o permita, o Estado requerido pode entregar temporariamente ao Estado requerente a pessoa procurada em condições a fixar por acordo mútuo entre os Estados Contratantes.
Artigo 12.º — Diferimento da entrega e entrega temporária
Vigente desde: 14/10/2008