- 1 -Na medida em que a lei do Estado requerido o permita e sem prejuízo dos direitos de terceiros, que deverão ser devidamente respeitados, todos os bens encontrados no território do Estado requerido provenientes da prática de um crime, ou que possam ser necessários como meios de prova, deverão, a pedido do Estado requerente, ser-lhe entregues se a extradição for concedida.
- 2 -A pedido do Estado requerente os referidos bens deverão ser-lhe entregues mesmo que a extradição, tendo sido concedida, não possa ser executada.
- 3 -Sempre que os referidos bens forem susceptíveis de apreensão ou perda no território do Estado requerido, este último pode, para efeitos de um procedimento penal em curso, conservá-los temporariamente ou entregá-los, desde que lhe sejam restituídos.
- 4 -Sempre que a lei do Estado requerido ou os direitos de terceiros o exijam, a pedido daquele Estado, quaisquer bens assim entregues deverão ser-lhe restituídos gratuitamente logo que concluído o procedimento penal.
Artigo 13.º — Entrega de bens
Vigente desde: 14/10/2008