- 1 -O Estado requerido tem o direito de recusar a extradição dos seus nacionais.
- 2 -Quando o Estado requerido se recusar a extraditar uma pessoa pelo facto de a pessoa ser nacional desse Estado, deverá, a pedido do Estado requerente e na medida em que a sua lei o permita, submeter o caso às autoridades competentes para que contra aquela possa ser movido procedimento penal por todas ou algumas das infracções que fundamentaram o pedido de extradição.
Artigo 3.º — Nacionais
Vigente desde: 14/10/2008