- 1 -A extradição não deve ser concedida se:
- a)O Estado requerido considerar que a execução do pedido é contrária aos seus princípios constitucionais e ao seu direito interno;
- b)Houver razões sérias para crer que o pedido de extradição por uma infracção de direito comum foi apresentado com o fim de perseguir ou punir uma pessoa em virtude de motivos discriminatórios contrários ao direito internacional e ao direito interno em vigor em cada um dos Estados Contratantes;
- c)A infracção que fundamentou o pedido de extradição é uma infracção política. Para efeitos do presente Acordo, as seguintes infracções não deverão ser consideradas infracções políticas:
- i)Genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e violações graves às Convenções de Genebra de 1949;
- ii)As infracções que não devam ser consideradas infracções políticas nos termos de tratados, convenções ou acordos internacionais de que cada Estado Contratante seja parte;
- iii)Homicídio, homicídio doloso;
- iv)O acto de causar intencionalmente sofrimento ou grande sofrimento através do uso de uma arma ou de outro meio perigoso;
- v)A posse de armas de fogo ou de munições com a intenção de pôr a vida em risco;
- vi)O uso de armas de fogo com a intenção de resistir à ou de evitar a prisão ou detenção;
- vii)Provocar a perda ou o dano de bens de utilidade pública ou outros com a intenção de pôr a vida em risco;
- viii)Prisão e detenção ilegais;
- ix)O rapto, o sequestro e a tomada de reféns;
- x)Infracções relacionadas com o terrorismo e actos terroristas; e
- xi)O auxílio, a conspiração ou tentativa de cometer, o incitamento, a participação como cúmplice na prática de qualquer uma das infracções acima referidas;
- d)A infracção pela qual a extradição é pedida constituir uma infracção nos termos da lei militar mas não constituir simultaneamente uma infracção nos termos da lei penal comum dos Estados Contratantes;
- e)Tiver sido proferida uma sentença definitiva no Estado requerido ou num Estado terceiro em relação à infracção que fundamentou o pedido de extradição; e
- i)A pessoa tiver sido absolvida;
- ii)A pena de prisão a que a pessoa foi condenada tiver sido integralmente cumprida ou tiver sido, na totalidade ou em relação à parte ainda por cumprir, perdoada ou amnistiada; ou
- iii)O tribunal condenou a pessoa sem lhe impor uma pena;
- f)A pessoa, cuja extradição é pedida, tiver beneficiado de uma amnistia em relação à infracção pela qual a extradição é pedida, ou se, de acordo com a lei de qualquer um dos Estados Contratantes, já não puder ser perseguida ou punida, em virtude de prescrição ou de qualquer outro motivo;
- g)A extradição pretendida puder conduzir a julgamento por um tribunal de excepção ou especialmente constituído para julgar o caso dessa pessoa, ou respeitar a execução de sentença proferida por um tribunal dessa natureza. Para efeitos do presente Acordo, por «tribunal de excepção» não se deverá entender um tribunal especial constituído segundo o procedimento legal definido pelo direito interno de cada Estado Contratante.
- 2 -O Estado requerido tem o direito de recusar a extradição se:
- a)As autoridades competentes do Estado requerido tiverem decidido não instaurar procedimento penal contra a pessoa, cuja extradição é pedida, pela infracção que fundamentou o pedido de extradição;
- b)Segundo o direito do Estado requerido, a infracção que fundamentou o pedido de extradição tiver sido cometida, no todo ou em parte, nesse Estado. Contudo, a extradição pode ser concedida em conformidade com o presente Acordo, não obstante o comportamento da pessoa procurada ter ocorrido, no todo ou em parte, no Estado requerido, se, segundo o direito desse Estado, o seu comportamento e respectivas consequências, ou consequências pretendidas, no seu todo, fossem considerados como uma infracção passível de extradição no território do Estado requerente;
- c)Estiver pendente no Estado requerido um procedimento penal contra a pessoa, cuja extradição é pedida, pela infracção que fundamentou o pedido de extradição;
- d)A pessoa procurada tiver sido condenada à revelia pela infracção que fundamentou o pedido de extradição, excepto se o Estado requerente fornecer uma garantia, considerada suficiente pelo Estado requerido, de que essa pessoa, após a entrega, terá o direito de interpor recurso ou de requerer novo julgamento;
- e)O Estado requerido, ainda que tomando em consideração a natureza da infracção e os interesses do Estado requerente, considerar que no caso concreto a extradição da pessoa em questão seria incompatível com considerações de carácter humanitário, tendo em conta a sua idade, estado de saúde ou outras circunstâncias pessoais a serem analisadas caso a caso pelo Estado requerido. Contudo, se a extradição for recusada com base neste fundamento, o acusado deverá ser objecto de procedimento penal no Estado requerido de acordo com o seu direito interno.
Artigo 4.º — Motivos de recusa da extradição
Vigente desde: 14/10/2008