- 1 -Sem prejuízo do n.º 3 deste artigo, uma pessoa extraditada ao abrigo do presente Acordo não pode ser detida, julgada ou sujeita a qualquer outra restrição da liberdade, no Estado requerente por outra infracção cometida antes da sua extradição que não:
- a)Uma infracção pela qual a extradição foi concedida; ou
- b)Qualquer outra infracção passível de extradição em relação à qual o Estado requerente dê o seu consentimento.
- 2 -O pedido para obter o consentimento do Estado requerido em conformidade com o disposto neste artigo deverá ser acompanhado dos documentos referidos no n.º 4 do artigo 8.º
- 3 -O n.º 1 deste artigo não se aplica caso a pessoa, tendo tido a possibilidade de abandonar o território do Estado requerente, não o tenha feito no prazo de 45 dias a contar da sua libertação definitiva em relação à infracção pela qual foi extraditada ou, tendo-o abandonado, aí tenha regressado.
- 4 -Se os elementos constitutivos da infracção forem alterados no Estado requerente no decurso do processo, o procedimento penal contra a pessoa extraditada só prosseguirá se os novos elementos constitutivos da infracção permitirem a extradição nos termos do presente Acordo.
Artigo 5.º — Regra da especialidade
Vigente desde: 14/10/2008