- 1 -Sempre que uma pessoa tenha sido entregue pelo Estado requerido ao Estado requerente, este não pode extraditar essa pessoa para um Estado terceiro em virtude de uma infracção praticada antes da sua entrega, excepto se:
- a)O Estado requerido consentir nessa reextradição; ou
- b)A pessoa, tendo tido a possibilidade de abandonar o território do Estado requerente, não o fez no prazo de 45 dias a contar da sua libertação definitiva em relação à infracção pela qual foi entregue pelo Estado requerido ou, tendo-o abandonado, aí tenha regressado.
- 2 -Relativamente a qualquer consentimento dado nos termos da alínea a) do n.º 1 deste artigo, o Estado requerido pode solicitar a apresentação dos documentos referidos no artigo 8.º, bem como uma declaração da pessoa extraditada relativa à sua reextradição.
Artigo 6.º — Reextradição para um Estado terceiro
Vigente desde: 14/10/2008