No caso de diversos pedidos de extradição relativos à mesma pessoa apresentados por um Estado Contratante e outro ou outros Estados, quer os pedidos respeitem aos mesmos actos ou omissões, quer respeitem a actos ou omissões diferentes, o Estado requerido deverá decidir para qual desses Estados a pessoa deve ser extraditada, tendo em conta as circunstâncias e, em especial, a existência de outros tratados ou acordos vinculativos para o Estado requerido, a gravidade relativa e o lugar da prática das infracções, as datas respectivas dos pedidos, a nacionalidade da pessoa e a possibilidade da subsequente reextradição.