- 1 -O pedido de extradição deverá ser feito por escrito e comunicado por via diplomática.
- 2 -Todos os documentos que instruam o pedido de extradição deverão ser autenticados.
- 3 -Para efeitos do presente Acordo, considera-se que um documento está autenticado se:
- a)Estiver assinado ou certificado por um juiz, magistrado ou outro funcionário competente no ou do Estado requerente; e
- b)Tiver um selo oficial do Ministério em causa ou da autoridade competente do Estado requerente.
- 4 -O pedido de extradição deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)No caso de a pessoa ser acusada de uma infracção - o original e duas cópias autenticadas do mandado de detenção da pessoa, a descrição de cada uma das infracções que fundamentou o pedido de extradição e a descrição dos actos e omissões imputados à pessoa relativamente a cada uma das infracções, bem como os documentos/as informações que, segundo o direito do Estado requerido, fundamentariam a sua acusação, caso a infracção tivesse sido cometida no território do Estado requerido;
- b)No caso de a pessoa ter sido condenada à revelia pela prática de uma infracção - um documento, de natureza judicial ou outra, ou uma cópia do mesmo, autorizando a detenção da pessoa, a descrição de cada uma das infracções que fundamentou o pedido de extradição, a descrição dos factos imputados à pessoa relativamente a cada uma das infracções e a indicação das disposições legais pertinentes que asseguram o direito de recorrer da decisão ou a possibilidade de efectivação do novo julgamento;
- c)No caso de a pessoa ter sido condenada pela prática de uma infracção sem ser à revelia - documentos comprovativos da decisão condenatória e da pena imposta, da imediata exequibilidade da sentença e da parte da pena que ainda não foi cumprida;
- d)No caso de a pessoa ter sido condenada pela prática de uma infracção, sem ser à revelia, mas não lhe tiver sido imposta nenhuma pena - documentos comprovativos da decisão condenatória e uma declaração indicando que se pretende impor a pena;
- e)Em qualquer caso - indicação dos textos legais pertinentes aplicáveis à infracção, incluindo quaisquer disposições relativas à prescrição do procedimento penal e indicação da pena que pode ser imposta pela prática da infracção;
- f)Em qualquer caso - uma descrição o mais pormenorizada possível da pessoa procurada, bem como quaisquer outras informações que possam ajudar a estabelecer a identidade e nacionalidade da pessoa; e
- g)Declaração sobre os actos que tenham interrompido ou suspendido o prazo de prescrição do procedimento penal ou da pena relativos à infracção que fundamentou o pedido de extradição, de acordo com a lei do Estado requerente, se aplicável;
- h)No caso de infracção cometida num Estado terceiro, prova de que este não reclama a pessoa procurada por causa dessa infracção;
- i)No caso de uma condenação à revelia, informação de que a pessoa procurada pode recorrer da condenação ou requerer novo julgamento;
- j)A garantia de que à pessoa procurada será dada a protecção prevista nos artigos 5.º e 6.º do presente Acordo.
Artigo 8.º — Processo de extradição
Vigente desde: 14/10/2008