- 1 -A autoridade de um Estado Contratante, competente para a citação ou a notificação de pessoa residente habitualmente no território do outro ou que aí tenha a sua sede, remeterá a citação ou a notificação directamente à pessoa a citar ou a notificar através de carta registada com aviso de recepção.
- 2 -Em alternativa, ou quando se fruste a citação ou a notificação nos termos do n.º 1, a autoridade competente poderá utilizar os procedimentos descritos no artigo 10.º, através do envio do formulário A e da relevante documentação, ou reenviar o pedido nos termos do artigo 11.º
- 3 -A solicitação de afixação de editais não está sujeita às formalidades previstas no presente Acordo.
Artigo 9.º — Transmissão directa de citação ou notificação de actos judiciais ou extrajudiciais
Vigente desde: 15/02/2005