- 1 -O pedido será cumprido com carácter de urgência, a contar da data da recepção, o mais tardar no prazo de:
- a)90 dias, no caso de pedido de obtenção de prova;
- b)30 dias, nos restantes casos.
- 2 -Se o cumprimento do pedido não for possível no prazo constante do número anterior, a autoridade competente ou a Autoridade Central, em caso de reenvio, informarão a autoridade requerente do atraso, indicando os motivos e o lapso de tempo que se considera necessário para cumprir o pedido, através do envio do formulário F.
Artigo 15.º — Prazo
Vigente desde: 15/02/2005