- 1 -Não é obrigatória a comparência como testemunhas ou peritos de pessoas que se encontrem a residir no território de um dos Estados Contratantes perante os tribunais do outro.
- 2 -Se qualquer dos Estados requerer ao outro a convocação para a comparência referida no número anterior e a pessoa convocada anuir, tem esta direito a ser indemnizada pelo dito Estado da despesa e danos resultantes da deslocação e, a seu pedido, poderá o Estado requerido exigir pagamento antecipado, no todo ou em parte, da indemnização.
- 3 -As pessoas que não tiverem anuído à convocatória para comparência não podem ser sujeitas, mesmo que a convocatória contivesse cominações, a qualquer sanção ou medidas coercivas no território do Estado requerente, salvo se para lá voluntariamente se dirigirem e aí forem de novo regularmente convocadas.
Artigo 16.º — Comparência de testemunhas e peritos
Vigente desde: 15/02/2005