- 1 -A autoridade a quem for remetido o pedido só pode recusar o cumprimento dos actos, no todo ou em parte, nos casos seguintes:
- a)Se for incompetente;
- b)Se for absolutamente proibido por lei;
- c)Se existirem dúvidas não satisfeitas sobre a autenticidade de documentos;
- d)Se o acto for contrário à ordem pública do Estado requerido;
- e)Se a execução do pedido for atentatória da soberania ou da segurança do Estado requerido;
- f)Se o acto importar execução de decisão de tribunal do Estado requerente sujeita a revisão e que se não mostre revista e confirmada;
- g)Nos termos do n.º 2 do artigo 14.º e do artigo 18.º
- 2 -No caso previsto na alínea a) do número anterior, o tribunal rogado remeterá a carta à autoridade que for competente, informando desse facto o tribunal rogante através do formulário D.
- 3 -Nos demais casos previstos no n.º 1, o tribunal rogado devolverá a carta ao tribunal rogante, informando-o dos motivos da recusa de cumprimento através do formulário G.
Artigo 21.º — Recusa do pedido
Vigente desde: 15/02/2005