- 1 -Às autoridades centrais compete zelar pelo bom funcionamento dos mecanismos de cooperação previstos no presente Acordo e auxiliar no cumprimento dos pedidos que sejam efectuados no quadro deste.
- 2 -As autoridades centrais referidas no número anterior são:
- a)Para a República Portuguesa, a Direcção-Geral da Administração da Justiça, do Ministério da Justiça, em matéria civil, e a Procuradoria-Geral da República, em matéria penal;
- b)Para a República de Cabo Verde, a Procuradoria-Geral da República.
Artigo 3.º — Autoridades centrais
Vigente desde: 15/02/2005