- 1 -Os nacionais de cada um dos Estados Contratantes têm acesso aos tribunais do outro nos mesmos termos e condições que os nacionais deste.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se igualmente às pessoas colectivas que tenham a sua sede no território de cada um dos Estados Contratantes.
Artigo 4.º — Acesso aos tribunais
Vigente desde: 15/02/2005