- 1 -Os nacionais de cada um dos Estados Contratantes gozarão, no território do outro Estado, do mesmo apoio judiciário previsto na respectiva legislação para os nacionais deste.
- 2 -A pessoa que tiver beneficiado de apoio judiciário num processo que decorra no território de um dos Estados Contratantes, beneficiará também, sem novo exame, de apoio judiciário no outro Estado Contratante para a revisão e confirmação da decisão resultante desse processo.
- 3 -O direito ao apoio judiciário é extensivo às pessoas colectivas e outras entidades que gozem de capacidade judiciária, desde que tenham a sua sede no território de um dos Estados Contratantes.
- 4 -Os documentos demonstrativos da insuficiência económica serão passados pelas autoridades competentes do lugar do domicílio ou sede ou, na falta de domicílio, da residência actual.
Artigo 5.º — Apoio judiciário
Vigente desde: 15/02/2005