- 1 -O Estado requerido, se tal lhe for pedido, deverá diligenciar no sentido de averiguar se quaisquer produtos do crime se encontram no seu território e informará o Estado requerente dos resultados dessas diligências. Na formulação do pedido, o Estado requerente informará o Estado requerido das razões pelas quais entende que esses produtos se encontram no território do Estado requerido.
- 2 -Quando os produtos do crime forem localizados, o Estado requerido adoptará, em conformidade com a sua legislação, os procedimentos adequados a prevenir a sua transferência, alienação ou qualquer outra transacção a eles respeitantes ou concederá todo o auxílio no que concerne a esses procedimentos até que uma decisão final seja tomada por um tribunal do Estado requerente ou do Estado requerido.
- 3 -O Estado requerido, na medida em que a sua lei o permita, deve:
- a)Dar cumprimento à decisão de apreensão dos produtos do crime ou a qualquer outra medida com efeito similar decretada por um tribunal do Estado requerente; ou
- b)Adoptar os procedimentos adequados de apreensão relativamente aos bens encontrados no Estado requerido.
- 4 -Os produtos apreendidos nos termos deste Acordo serão perdidos a favor do Estado requerido, salvo se num determinado caso for mutuamente decidido de forma diversa.
- 5 -Na aplicação do presente artigo serão respeitados os direitos de terceiros de boa fé.
- 6 -As disposições do presente artigo são também aplicáveis aos instrumentos do crime.
Artigo 48.º — Produtos, objectos e instrumentos do crime
Vigente desde: 15/02/2005