- 1 -Sem prejuízo de disposição especial em contrário constante deste Acordo, todos os pedidos e os documentos que os instruam serão datados e autenticados mediante a assinatura do funcionário competente e o selo respectivo.
- 2 -São dispensados de legalização, ou de qualquer formalidade análoga, salvo havendo dúvidas sobre a sua autenticidade, os documentos emitidos pelas autoridades de um Estado Contratante que sejam apresentados no território do outro Estado Contratante.
Artigo 6.º — Autenticação e legalização de documentos
Vigente desde: 15/02/2005