- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º, os pedidos e documentos transmitidos nos termos do presente Acordo serão remetidos por via postal aérea, telecópia ou correio electrónico, sempre que o uso destes meios seja susceptível de dar origem a um registo escrito em condições que permitam ao Estado Contratante requerido determinar a sua autenticidade.
- 2 -O meio de transmissão do pedido deve ser escolhido atendendo às circunstâncias do caso concreto mas privilegiando sempre o mais célere.
Cooperação judiciária em matéria civil
SUBTÍTULO I
Actos judiciais
Artigo 7.º — Meios de transmissão dos pedidos e documentos
Vigente desde: 15/02/2005