- 1 -A transferência poderá ter lugar quando:
- a)A pessoa condenada em um dos Estados Contratantes for nacional ou tiver residência habitual no território do outro Estado Contratante;
- b)A execução da sanção no outro Estado for susceptível de melhorar as possibilidades de reinserção social da pessoa condenada;
- c)A sentença tiver transitado em julgado;
- d)A duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir, for de, pelo menos, seis meses, na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação;
- e)Os factos que originaram a condenação constituírem crime face à lei de ambos os Estados Contratantes;
- f)A pessoa condenada ou, quando em virtude do seu estado físico ou mental um dos Estados Contratantes o considere necessário, o seu representante consentirem na transferência;
- g)A pessoa condenada for maior de idade;
- h)Os Estados Contratantes estiverem de acordo quanto à transferência.
- 2 -Os Estados Contratantes levarão em linha de conta, em relação aos pedidos de transferência que formulem ou executem, os factores que contribuem para a reinserção social da pessoa condenada e as condições em que a condenação poderá ser efectivamente cumprida.
Artigo 68.º — Condições para a transferência
Vigente desde: 15/02/2005