- 1 -Os Estados Contratantes comprometem-se a informar as pessoas condenadas a quem o presente Acordo possa aplicar-se acerca do seu conteúdo, bem como dos termos em que a transferência se pode efectivar.
- 2 -Se a pessoa condenada exprimiu, junto do Estado da condenação, o desejo de ser transferida ao abrigo do presente Acordo, este Estado deve informar de tal facto o Estado da execução, o mais cedo possível, logo após a sentença ter transitado em julgado.
- 3 -A informação referida no número anterior deve conter:
- a)Indicação do crime pelo qual a pessoa foi condenada, da duração da pena ou medida aplicada e do tempo já cumprido;
- b)Certidão ou cópia autenticada da sentença e texto das disposições legais aplicadas;
- c)Declaração da pessoa condenada relativa ao seu consentimento para efeitos de transferência;
- d)Sendo caso disso, qualquer relatório médico ou social sobre a pessoa interessada, sobre o tratamento de que foi objecto no Estado da condenação e quaisquer recomendações relativas ao prosseguimento desse tratamento no Estado da execução;
- e)Outros elementos de interesse para a execução da pena.
- 4 -O Estado para o qual a pessoa deve ser transferida pode solicitar as informações complementares que considerar necessárias.
- 5 -A pessoa condenada será informada da decisão relativa ao pedido de transferência.
Artigo 69.º — Informações
Vigente desde: 15/02/2005