- 1 -Os pedidos de transferência são transmitidos directamente entre as autoridades centrais dos Estados Contratantes.
- 2 -A decisão de aceitar ou recusar a transferência é comunicada ao Estado que formular o pedido, no mais curto prazo possível.
Artigo 70.º — Transmissão dos pedidos de transferência
Vigente desde: 15/02/2005