- 1 -O presente subtítulo é aplicável à citação e à notificação de actos judiciais e extrajudiciais de pessoa residente, independentemente da sua nacionalidade, ou com sede no território de qualquer um dos Estados Contratantes, assim como à obtenção de prova no território de um Estado Contratante quando esta seja considerada relevante no âmbito de um processo pendente em tribunal do outro Estado Contratante.
- 2 -Os pedidos de cooperação realizados ao abrigo deste subtítulo, serão efectuados mediante o preenchimento dos formulários anexos ao presente Acordo.
Artigo 8.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 15/02/2005