- 1 -O consentimento é prestado em conformidade com a legislação nacional do Estado Contratante onde se encontra a pessoa a transferir.
- 2 -Ambos os Estados podem assegurar-se de que a pessoa cujo consentimento para a transferência é necessário o presta voluntariamente e com plena consciência das consequências daí decorrentes.
Artigo 71.º — Consentimento
Vigente desde: 15/02/2005