- 1 -Os Estados Contratantes obrigam-se a permutar entre si trimestralmente, por intermédio das autoridades competentes dos Ministérios da Justiça dos dois Estados Contratantes, certidões de cópia integral, ou de modelo que entre eles venha a ser acordado, dos actos de registo civil lavrados no trimestre precedente, no território de um e relativos aos nacionais do outro, bem como cópia das decisões judiciais transitadas em julgado, proferidas em acções sobre o estado civil, em que sejam partes os nacionais do Estado destinatário.
- 2 -Os documentos relativos a actos de registo civil pedidos por um Estado Contratante ao outro para fins oficiais ou a favor de um seu nacional com insuficiência económica serão passados gratuitamente.
- 3 -Os nacionais de um dos Estados Contratantes poderão requerer e obter certidões de registo civil nas repartições competentes do outro em igualdade de condições com os nacionais deste.
Artigo 81.º — Registo civil
Vigente desde: 15/02/2005