Os Estados Contratantes obrigam-se a comunicar reciprocamente, logo que possível e por intermédio das autoridades competentes dos respectivos Ministérios da Justiça, através de fichas de modelo a acordar entre eles, os testamentos cerrados e de renúncia ou repúdio de herança ou legado feitos no território de um deles e relativos a nacionais do outro.
Artigo 82.º — Informações em matéria sucessória
Vigente desde: 15/02/2005