- 1 -As taxas de utilização que possam ser impostas, pelas autoridades ou organismos competentes de cada Parte, às empresas de transporte aéreo da outra Parte serão justas, razoáveis, não injustamente discriminatórias e equitativamente repartidas entre as categorias de utilizadores. Em qualquer caso, tais taxas de utilização serão aplicadas sobre as empresas de transporte aéreo da outra Parte, em condições não menos favoráveis do que as mais favoráveis oferecidas a qualquer outra empresa de transporte aéreo no momento em que as taxas são aplicadas.
- 2 -As taxas de utilização impostas às empresas de transporte aéreo da outra Parte podem refletir, mas não exceder, o custo total suportado pelas autoridades ou organismos de cobrança competentes na provisão do aeroporto adequado, ambiente aeroportuário, navegação aérea e instalações e serviços de segurança da aviação civil no aeroporto ou dentro do sistema aeroportuário. Tais custos totais podem incluir um razoável retorno sobre os ativos, após depreciação. Instalações e serviços para os quais são cobradas taxas serão prestados numa base de economia e eficiência.
- 3 -Cada Parte encorajará consultas entre as autoridades ou organismos de cobrança competentes no seu território e as empresas de transporte aéreo que usam os serviços e instalações e encorajarão as autoridades ou organismos competentes e as empresas de transporte aéreo a trocar tal informação conforme seja necessária para permitir uma correta avaliação sobre a razoabilidade das taxas, em conformidade com os princípios enunciados nos n.os 1 e 2. Cada Parte encorajará as autoridades de cobrança competentes a informar os utilizadores, com razoável antecedência, sobre qualquer proposta de alteração das taxas de utilização, de modo a que estes possam emitir a sua opinião antes que as alterações sejam efetuadas.
- 4 -Nenhuma das Partes será considerada nos procedimentos de resolução de diferendos, em conformidade com o artigo 19.º (Resolução de diferendos), como estando a infringir uma disposição do presente artigo, a menos que:
- a)Não proceda, num prazo razoável, a uma revisão da taxa ou da prática que é objeto de reclamação pela outra Parte; ou
- b)Na sequência de tal revisão, não tomar todas as medidas que tenha ao seu alcance para corrigir qualquer taxa ou prática que seja inconsistente com o presente artigo.
- 5 -Aeroportos, corredores aéreos, controlo de tráfego aéreo e serviços de navegação aérea, segurança da aviação civil e outras instalações e serviços conexos prestados no território de uma Parte estarão disponíveis para utilização das empresas de transporte aéreo da outra Parte em condições não menos favoráveis do que as mais favoráveis oferecidas a qualquer empresa de transporte aéreo a operar serviços aéreos internacionais semelhantes no momento em que as taxas são aplicadas.
Artigo 10.º — Taxas de utilização
Vigente desde: 10/01/2024