- 1 -Em conformidade com os seus direitos e obrigações decorrentes do direito internacional, as Partes reafirmam que a sua obrigação mútua de protegerem a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita constitui parte integrante do presente Acordo. Sem limitar a generalidade dos seus direitos e obrigações decorrentes do direito internacional, as Partes, em especial, agirão em conformidade com o disposto:
- a)Na Convenção relativa às Infrações e a Certos Outros Atos Cometidos a Bordo de Aeronaves, feita em Tóquio, em 14 de setembro de 1963;
- b)Na Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, feita na Haia, em 16 de dezembro de 1970;
- c)Na Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, concluída em Montreal, em 23 de setembro de 1971, e no seu Protocolo Complementar para a Repressão de Atos Ilícitos de Violência nos Aeroportos ao Serviço da Aviação Civil Internacional, feito em Montreal, em 24 de fevereiro de 1988; e
- d)Na Convenção Relativa à Marcação dos Explosivos Plásticos para fins de Deteção, feita em Montreal, a 1 de março de 1991,
bem como qualquer outra convenção e protocolo relativo à segurança da aviação civil, do qual ambas as Partes sejam parte.
- 2 -As Partes prestar-se-ão, a pedido, toda a assistência necessária com vista a impedir atos de captura ilícita de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, respetivos passageiros e tripulações, de aeroportos, instalações e equipamentos de navegação aérea, bem como qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.
- 3 -As Partes, nas suas relações mútuas, agirão em conformidade com as disposições sobre segurança da aviação estabelecidas pela OACI denominadas anexos à Convenção; estas exigirão que os operadores de aeronaves matriculadas no seu território ou os operadores de aeronaves que nele tenham o seu estabelecimento principal ou a sua residência permanente no seu território, ou no caso da República Portuguesa os operadores de aeronaves que se tenham estabelecido no seu território nos termos dos Tratados da UE e sejam detentores de licenças de exploração válidas em conformidade com o direito da UE, e que os operadores de aeroportos situados no seu território, ajam em conformidade com as referidas disposições relativas à segurança da aviação. Cada Parte informará a outra sobre as diferenças de legislação e práticas nacionais relativamente aos padrões de segurança da aviação civil constante dos anexos. Qualquer uma das Partes pode requerer consultas imediatas com a outra Parte, a qualquer momento, para discutir essas diferenças.
- 4 -Cada Parte concorda que se exija a esses operadores de aeronaves que cumpram as disposições relativas à segurança da aviação, referidas no n.º 3 do presente artigo, impostas pela outra Parte para a entrada, saída ou permanência no território da outra Parte. Cada Parte assegurará, no seu território, a aplicação efetiva de medidas adequadas para proteger as aeronaves e inspecionar passageiros, tripulações, bagagem de mão, bagagem, carga e aprovisionamentos, antes e durante o embarque ou carregamento. Cada Parte também considerará favoravelmente qualquer pedido da outra Parte relativo à adoção de medidas especiais de segurança, razoáveis, para fazer face a uma ameaça concreta.
- 5 -Em caso de incidente ou ameaça de incidente de captura ilícita de aeronaves civis ou de outros atos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações, de aeroportos ou de instalações de navegação aérea, as Partes ajudar-se-ão mutuamente, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas, tendentes a pôr termo, de forma rápida e segura, a esse incidente ou ameaça de incidente.
Artigo 9.º — Segurança da aviação civil
Vigente desde: 10/01/2024