- 1 -As aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pela empresa de transporte aéreo designada de qualquer das Partes, bem como o seu equipamento normal, peças sobressalentes, reservas de combustíveis e lubrificantes, outros consumíveis técnicos e provisões de bordo (incluindo alimentos, bebidas e tabaco), que se encontrem a bordo de tais aeronaves, serão isentos de direitos aduaneiros, emolumentos de inspeção e outros direitos ou encargos semelhantes, à chegada ao território da outra Parte, desde que esse equipamento, reservas e provisões permaneçam a bordo das aeronaves até ao momento de serem reexportados ou utilizados na parte da viagem efetuada sobre esse território.
- 2 -Serão igualmente isentos dos mesmos direitos, emolumentos e impostos, com exceção dos encargos relativos aos serviços prestados:
- a)As provisões de bordo embarcadas no território de uma Parte, dentro dos limites fixados pelas autoridades competentes dessa Parte, e para utilização nos voos à partida de aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte;
- b)As peças sobressalentes e o equipamento normal de bordo introduzidos no território de uma das Partes para a manutenção ou reparação das aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte;
- c)O combustível, lubrificantes e outros consumíveis técnicos destinados ao abastecimento à partida das aeronaves, utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte, mesmo quando estes aprovisionamentos se destinem a ser consumidos na parte da viagem efetuada sobre o território da Parte em que são embarcados.
- 3 -Pode ser exigido que todos os produtos referidos no n.º 2 do presente artigo sejam mantidos sob vigilância ou controlo aduaneiro.
- 4 -O equipamento normal de bordo, bem como os materiais e provisões existentes a bordo das aeronaves das empresas de transporte aéreo designadas de qualquer das Partes, apenas pode ser descarregado no território da outra Parte com a autorização das autoridades aduaneiras dessa Parte. Nesses casos, podem ser colocados sob vigilância das referidas autoridades aduaneiras até ao momento de serem reexportados ou de lhes ser dado outro destino, de acordo com a legislação aduaneira.
- 5 -As isenções previstas no presente artigo serão, também, possíveis nos casos em que as empresas de transporte aéreo designadas de qualquer das Partes tenham estabelecido acordos com outra empresa ou empresas de transporte aéreo para o empréstimo ou a transferência, no território da outra Parte, dos produtos especificados nos n.os 1 e 2 do presente artigo, desde que essa outra ou essas outras empresas de transporte aéreo beneficiem igualmente das mesmas isenções da outra Parte.
- 6 -Nada no presente Acordo impedirá a República Portuguesa de aplicar, numa base não discriminatória, impostos, taxas, direitos, custas ou encargos ao combustível fornecido no seu território para utilização em aeronaves de uma empresa de transporte aéreo designada pela República do Quénia e que opere entre um ponto no território da República Portuguesa e outro ponto no território da República Portuguesa ou no território de outro Estado-Membro da União Europeia.
Artigo 11.º — Isenção de direitos aduaneiros e outros encargos
Vigente desde: 10/01/2024