- 1 -A(s) empresa(s) de transporte aéreo designada(s) das duas Partes beneficiarão de uma oportunidade justa e equitativa para explorarem os serviços acordados nas rotas especificadas entre os seus respetivos territórios.
- 2 -Os serviços acordados oferecidos pelas empresas de transporte aéreo designadas de ambas as Partes atenderão às necessidades de transporte do público nas rotas especificadas e terão como objetivo principal a oferta de capacidade adequada às necessidades reais e razoavelmente previsíveis de tráfego, incluindo as variações sazonais, para o transporte de tráfego embarcado ou desembarcado no território da Parte que tenha designado as empresas de transporte aéreo.
- 3 -A frequência e a capacidade a oferecer no transporte entre os territórios das Partes serão notificadas às autoridades aeronáuticas de ambas as Partes.
- 4 -A exploração do transporte de passageiros e carga, incluindo correio, ambos embarcados e desembarcados em pontos das rotas especificadas nos territórios de Estados que não o que designou a empresa de transporte aéreo, será acordada entre as duas Partes, tendo em conta que a capacidade se adequará:
- a)Às exigências do tráfego de e para o território da Parte que designou a empresa de transporte aéreo;
- b)Às exigências do tráfego da área que o serviço acordado atravessa, tendo em consideração os outros serviços de transporte aéreo estabelecidos pelas empresas de transporte aéreo dos Estados compreendidos nessa área;
- c)Aos requisitos da operação de serviços aéreos.
Artigo 12.º — Princípios que regem a exploração dos serviços acordados
Vigente desde: 10/01/2024