- 1 -Cada Parte permitirá que as tarifas de serviços aéreos sejam estabelecidas por cada empresa de transporte aéreo designada com base em considerações comerciais de mercado, incluindo o custo de exploração, as características do serviço, interesses dos utilizadores, um lucro razoável e outras considerações de mercado.
- 2 -Cada Parte poderá exigir a notificação ou a submissão, às suas autoridades aeronáuticas, das tarifas a aplicar, para e do seu território, pelas empresas de transporte aéreo da outra Parte. Tal notificação ou submissão pelas empresas de transporte aéreo de ambas as Partes, podem ser exigidas, o mais tardar até ao início da oferta inicial de um preço.
- 3 -Sem prejuízo das leis aplicáveis, em cada Parte, sobre matéria de concorrência e de defesa do consumidor, nenhuma Parte tomará uma ação unilateral para prevenir a entrada em vigor ou a continuação de uma tarifa proposta para aplicação ou aplicada por uma empresa de transporte aéreo da outra Parte para operar serviços aéreos internacionais, previstos no presente Acordo. A intervenção pelas Partes, como descrita no n.º 4 do presente artigo, ficará limitada à:
- a)Prevenção de preços e práticas injustificadamente discriminatórios;
- b)Proteção de consumidores face a preços excessivamente altos ou restritivos devido ao abuso de posição dominante ou devido a práticas concertadas entre as empresas de transporte aéreo;
- c)Proteção das empresas de transporte aéreo face a preços artificialmente baixos devido a subsídios ou ajudas governamentais diretos ou indiretos;
- d)Proteção das empresas de transporte aéreo face a preços artificialmente baixos, sempre que existam evidências quanto à intenção de eliminar a concorrência.
- 4 -Sem prejuízo do previsto no n.º 3 do presente artigo, as autoridades aeronáuticas de cada Parte podem desaprovar expressamente as tarifas submetidas pelas empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte, sempre que essas autoridades aeronáuticas considerem que a tarifa que as empresas de transporte aéreo se propõem cobrar se enquadra nas categorias previstas nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 3. Nesses casos, a autoridade aeronáutica em causa:
- a)Notifica às autoridades aeronáuticas da outra Parte e às empresas de transporte aéreo envolvidas a sua insatisfação, com a maior brevidade possível e, em caso algum, num prazo superior a 30 dias após a data da notificação ou submissão da tarifa em questão; e
- b)Pode requerer consultas, em conformidade com os procedimentos estabelecidos ao abrigo do n.º 5 do presente artigo. A menos que ambas as autoridades aeronáuticas acordem, por escrito, desaprovar a tarifa em causa, esta será considerada como tendo sido aprovada.
- 5 -As autoridades aeronáuticas de uma Parte podem requerer consultas com as autoridades aeronáuticas da outra Parte sobre qualquer tarifa cobrada por uma empresa de transporte aéreo da outra Parte que opere serviços aéreos internacionais de ou para o território da primeira Parte, incluindo as tarifas para as quais tenha sido apresentada uma notificação de insatisfação. Essas consultas terão lugar num prazo não superior a 15 dias após a receção do pedido. As autoridades aeronáuticas de ambas as Partes cooperarão no sentido de obter as informações necessárias para a resolução fundamentada da questão. Se for alcançado um acordo em relação à tarifa que havia motivado a notificação de insatisfação, as autoridades aeronáuticas de cada Parte envidarão os seus melhores esforços para pôr em prática esse acordo. Se tal acordo mútuo não for alcançado, a tarifa entrará em vigor ou continuará em vigor.
- 6 -Não obstante o disposto nos números anteriores, as tarifas a cobrar pelas empresas de transporte aéreo designadas da República do Quénia, para o transporte inteiramente dentro da União Europeia, ficam sujeitas ao direito da União Europeia.
Artigo 13.º — Estabelecimento de tarifas
Vigente desde: 10/01/2024