- 1 -As autoridades aeronáuticas de cada Parte têm o direito de recusar, à empresa de transporte aéreo designada da outra Parte, as autorizações referidas no artigo 3.º do presente Acordo, e revogar, suspender ou impor condições a essas autorizações, temporária ou permanentemente, quando:
- a)No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República Portuguesa:
- i)Esta não se encontre estabelecida no território da República Portuguesa, nos termos dos Tratados UE ou não seja titular de uma Licença de Exploração válida em conformidade com o direito da União Europeia; ou
- ii)O controlo efetivo de regulação da empresa de transporte aéreo designada não seja exercido ou mantido pelo Estado-Membro da UE responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não esteja claramente identificada na designação; ou
- iii)A empresa de transporte aéreo não seja detida, diretamente ou através de participação maioritária ou não seja efetivamente controlada por Estados-Membros da UE ou da Associação Europeia de Livre Comércio e/ou por nacionais desses Estados;
- b)No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República do Quénia, a sua propriedade substancial e o controlo efetivo não seja detido pela República do Quénia, seus nacionais, ou ambos;
- c)No caso de a Parte que designa a empresa de transporte aéreo não cumprir as disposições do artigo 8.º (Segurança aérea) e do artigo 9.º (Segurança da aviação civil); e
- d)No caso de a empresa de transporte aéreo designada não se encontrar habilitada a satisfazer as condições estabelecidas na legislação e procedimentos normalmente aplicáveis à exploração de serviços aéreos internacionais, pela Parte que recebe a designação.
- a)No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República Portuguesa:
- 2 -A menos que uma ação imediata seja essencial para evitar infrações às leis e regulamentos acima referidos ou a menos que a manutenção da segurança aérea e da segurança da aviação civil requeiram uma ação em conformidade com as disposições dos artigos 8.º e 9.º, os direitos mencionados no n.º 1 do presente artigo serão apenas exercidos após a realização de consultas entre as autoridades aeronáuticas, em conformidade com o artigo 18.º (Consultas) do presente Acordo.
Artigo 4.º — Recusa, revogação e limitação da autorização
Vigente desde: 10/01/2024