- 1 -A legislação e os procedimentos de uma Parte relativos à entrada e saída do seu território de aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais, ou relativos à operação e navegação de tais aeronaves no seu território, aplicar-se-ão às aeronaves das empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte.
- 2 -A legislação e os procedimentos de uma Parte relativos à entrada, permanência e saída do seu território de passageiros, tripulação e carga, incluindo correio, tais como os relativos à imigração, alfândegas, moeda e saúde e quarentena serão aplicados aos passageiros, tripulação, carga e correio transportado em aeronaves das empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte, enquanto permanecerem no referido território.
- 3 -Na aplicação da legislação relativa a imigração, alfândegas, quarentena e similares, nenhuma das Partes concederá preferência à sua própria empresa de transporte aéreo, em detrimento da empresa designada da outra Parte, na exploração de serviços aéreos internacionais semelhantes.
Artigo 5.º — Aplicação de legislação e procedimentos
Vigente desde: 10/01/2024