Passageiros, bagagem e carga em trânsito direto através do território de qualquer das Partes e que não abandonem a área do aeroporto reservada a esse fim serão sujeitos apenas a um controlo simplificado, exceto no que diz respeito a medidas de segurança destinadas a fazer face a uma ameaça de interferência ilícita, tal como violência, pirataria aérea e medidas ocasionais de combate ao tráfico ilícito de droga, prevenção de entrada ilegal ou em circunstâncias especiais. A bagagem e carga em trânsito direto estarão isentas de direitos aduaneiros, taxas e de outros impostos similares.