- 1 -Os certificados de aeronavegabilidade, os certificados de competência e as licenças emitidas ou validadas em conformidade com as regras e os procedimentos de uma Parte, incluindo no caso da República Portuguesa, a legislação e procedimentos da União Europeia, e dentro do seu prazo de validade, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte, para efeitos de operação dos serviços acordados sempre que os requisitos a que obedeceram a sua emissão ou validação sejam equivalentes ou superiores aos padrões mínimos estabelecidos em conformidade com a Convenção.
- 2 -Se os privilégios ou as condições das licenças ou certificados, mencionados no n.º 1 do presente artigo, emitidos pelas autoridades aeronáuticas de uma Parte a qualquer pessoa ou empresa de transporte aéreo designada ou relativos a uma aeronave utilizada na operação dos serviços acordados, permitirem uma diferença em relação aos padrões mínimos estabelecidos pela Convenção, e cuja diferença tenha sido comunicada à Organização da Aviação Civil Internacional, a outra Parte poderá solicitar consultas entre autoridades aeronáuticas a fim de esclarecer a prática em questão.
- 3 -O n.º 1 também se aplica com respeito a uma empresa de transporte aéreo designada pela República Portuguesa, cujo controlo de regulação seja exercido e mantido por outro Estado-Membro da União Europeia.
- 4 -Cada Parte, contudo, no que respeita a voos sobre ou que aterrem no seu próprio território, reserva-se o direito de não reconhecer os certificados de competência e as licenças concedidas aos seus nacionais pela outra Parte.
Artigo 7.º — Reconhecimento de certificados
Vigente desde: 10/01/2024