- 1 -Cada Parte pode solicitar, a qualquer momento, consultas sobre os padrões de segurança aérea adotados, pela outra Parte, em quaisquer áreas relacionadas com a tripulação, aeronave ou com as condições da sua operação. Tais consultas realizar-se-ão no prazo de 30 dias a contar do pedido.
- 2 -Se, em consequência dessas consultas, uma Parte concluir que a outra Parte não mantém nem aplica efetivamente padrões de segurança aérea em qualquer destas áreas, pelo menos iguais aos padrões mínimos estabelecidos, à data, pela Convenção, a primeira Parte notificará a outra Parte dessas conclusões e das medidas consideradas necessárias para a adequação aos padrões mínimos mencionados, e a outra Parte tomará as necessárias medidas corretivas. A não aplicação pela outra Parte das medidas adequadas no prazo de 15 dias ou num período superior, se este for acordado, constitui fundamento para aplicação do artigo 4.º do presente Acordo.
- 3 -Sem prejuízo das obrigações referidas no artigo 33.º da Convenção, fica acordado que qualquer aeronave operada pelas empresas de transporte aéreo designadas de uma Parte em serviços de ou para o território da outra Parte pode, enquanto permanecer no território da outra Parte, ser objeto de um exame realizado pelos representantes autorizados da outra Parte, a bordo e no exterior da aeronave, a fim de verificar não só a validade dos documentos da aeronave e da sua tripulação, mas também o estado aparente da aeronave e do seu equipamento (chamado «inspeção na plataforma de estacionamento»), desde que tal não implique atrasos desnecessários.
- 4 -Se, em consequência desta inspeção na plataforma de estacionamento ou de uma série de inspeções na plataforma de estacionamento surgirem sérias suspeitas de que uma aeronave, ou de que as condições de operação de uma aeronave, não cumprem os padrões mínimos estabelecidos, à data, pela Convenção, ou sérias suspeitas sobre falhas de manutenção e aplicação efetiva dos padrões de segurança estabelecidos, à data, pela Convenção, a Parte que efetuou a inspeção é livre de concluir, para os efeitos do artigo 33.º da Convenção, que os requisitos de acordo com os quais os certificados ou as licenças foram emitidos ou validados para a aeronave em questão ou para a sua tripulação, ou que os requisitos de acordo com os quais é operada a aeronave não são iguais ou superiores aos padrões mínimos estabelecidos pela Convenção.
- 5 -Nos casos em que o acesso a uma aeronave, para efeitos de uma inspeção na plataforma de estacionamento operada por uma empresa de transporte aéreo designada de uma Parte, nos termos do n.º 3 do presente artigo, seja negado pelos representantes dessa empresa de transporte aéreo designada, a outra Parte é livre de inferir que existem sérias suspeitas do tipo mencionado no n.º 4 do presente artigo e de tirar as conclusões nele referidas.
- 6 -Cada Parte reserva-se o direito de suspender ou alterar, de imediato, a autorização de exploração da empresa de transporte aéreo designada da outra Parte, caso a primeira Parte conclua, quer em consequência de uma inspeção na plataforma de estacionamento, de uma série de inspeções na plataforma de estacionamento, de recusa de acesso para efeitos de inspeção na plataforma de estacionamento, na sequência de consultas, quer ainda de qualquer outro modo, que uma ação imediata é essencial à segurança da operação da empresa de transporte aéreo.
- 7 -Qualquer ação empreendida por uma Parte, de acordo com os n.os 2 ou 6 do presente artigo, será interrompida assim que o fundamento para essa ação cesse.
- 8 -Caso a República Portuguesa tenha designado uma empresa de transporte aéreo cujo controlo de regulação seja exercido e mantido por outro Estado-Membro da União Europeia, os direitos da outra Parte, previstos no presente artigo, aplicam-se igualmente no que respeita à adoção, ao exercício ou à manutenção dos requisitos de segurança por esse outro Estado-Membro da União Europeia, bem como no que respeita à autorização de operação dessa empresa de transporte aéreo.
Artigo 8.º — Segurança aérea
Vigente desde: 10/01/2024