- 1 -Devem realizar-se consultas sobre as questões de interesse comum entre a conferência, as organizações de carregadores, os representantes de carregadores e, na medida do possível, os carregadores que a autoridade competente pode designar para este fim, se o desejar. Estas consultas realizam-se sempre que pedidas por qualquer das partes acima mencionadas. As autoridades competentes têm o direito, a pedido, de participar em pleno nas consultas, sem que isso signifique que desempenham um papel na adopção das decisões.
- 2 -As questões seguintes, entre outras, podem ser objecto de consultas:
- a)Modificação das condições gerais das tabelas de frete e regulamentos conexos;
- b)Modificação do nível geral das tabelas e das taxas aplicáveis aos produtos importantes;
- c)Taxas de frete promocionais e ou especiais;
- d)Aplicação de sobretaxas e respectivas modificações;
- e)Acordos de fidelidade, seu estabelecimento ou modificações a introduzir no seu tipo ou nas suas condições gerais;
- f)Modificação da classificação das tarifas portuárias;
- g)Métodos a seguir pelos carregadores para fornecer as informações necessárias sobre o volume e a natureza prováveis das suas cargas;
- h)Apresentação das cargas ao embarque e condições relativas ao pré-aviso de espaço disponível.
- 3 -Na medida que entrem no campo de actividade de uma conferências as seguintes questões podem igualmente ser objecto de consulta:
- a)Funcionamento dos serviços de controlo das cargas;
- b)Modificação da estrutura dos serviços;
- c)Efeitos da introdução de nova tecnologia no transporte das cargas, em particular da unitização com a consequente redução de serviços convencionais ou a supressão de serviços directos que daí resulta; e
- d)Adequação e qualidade dos serviços de transporte marítimo, incluindo o impacte de acordos de exploração conjunta, de acostagem ou de escalas sobre a oferta de serviços de transporte marítimo e as taxas de frete praticadas nestes serviços; modificação das áreas servidas e da regularidade de frequência de escala pelos navios da conferência.
- 4 -As consultas devem realizar-se antes da adopção de decisões finais, a menos que o presente Código disponha de outro modo. Será dado um pré-aviso sobre a intenção de tomar decisões sobre questões visadas nos parágrafos 2 e 3 do artigo 11.º Sempre que for possível, poderão ser tomadas decisões urgentes enquanto se espera que as consultas tenham lugar.
- 5 -As consultas começarão sem atraso injustificado e, em qualquer das hipóteses, num prazo máximo fixado pelo acordo de conferência ou, na falta de tais disposições no acordo, nos 30 dias seguintes à recepção da proposta de consultas, a menos que o presente Código estipule prazos diferentes.
- 6 -Nas consultas, as partes não se pouparão a nenhum esforço para fornecer informação relevante, proceder a trocas de pontos de vista em tempo oportuno e clarificar os problemas com o fim de procurar soluções.
As partes em causa terão em conta os pareceres e problemas de umas e de outras e esforçar-se-ão para chegar a um acordo compatível com a sua viabilidade comercial.
Artigo 11.º — Mecanismo de consulta
Vigente desde: 09/03/1990