- 1 -As tabelas de frete das conferências não devem ser discriminatórias em relação a carregadores que se encontrem numa situação similar. As companhias marítimas membros de uma conferência devem respeitar estritamente as taxas, regras e condições enunciadas nas suas tabelas de frete e nos outros documentos válidos publicados pela conferência, bem como todos os acordos especiais admitidos pelo presente Código.
- 2 -As tabelas de frete das conferências deverão ser redigidas de modo simples e claro, compreender o menor número possível de classes/categorias, de acordo com as exigências próprias de um tráfego, e especificar uma taxa de frete para cada produto e, se for o caso, para cada classe/categoria; deverão também indicar, sempre que possível, para facilitar a compilação e a análise de estatísticas, o número do Código correspondente a cada item de acordo com a Classificação Tipo para o Comércio Internacional, na Nomenclatura Alfandegária de Bruxelas ou em qualquer outra nomenclatura que seja adoptada a nível internacional; a classificação das mercadorias nas tabelas de frete deverá, tanto quanto possível, ser estabelecida em cooperação com as organizações de carregadores e outras organizações nacionais e internacionais interessadas.
Artigo 13.º — Tabelas de frete das conferências e classificação das taxas de frete
Vigente desde: 09/03/1990