- 1 -Através de um pré-aviso dado com 150 dias, pelo menos, de antecedência, ou seguindo a prática regional e ou o acordo concluído, as conferências avisam as organizações de carregadores ou os representantes dos carregadores e ou os carregadores e, quando tal for solicitado, as autoridades competentes dos países servidos pela conferência da sua intenção de aplicar um aumento geral das taxas de frete, indicando a sua ordem de grandeza, a data em que ele se aplicará e as razões que o motivam.
- 2 -A pedido de qualquer das partes designadas para este fim no presente Código, o qual será formulado num prazo acordado depois da recepção do pré-aviso, abrir-se-ão consultas, de acordo com as disposições pertinentes do dito Código, num prazo estipulado, que não deve exceder 30 dias, ou num prazo previamente fixado pelas partes em causa; as consultas assentarão sobre os motivos e o montante do aumento proposto e sobre a data em que ele se aplicará.
- 3 -Tendo em vista acelerar as consultas, uma conferência, a pedido de uma das partes que as disposições do presente Código autorizam a participar nas consultas sobre os aumentos gerais das taxas de frete, pode ou deve submeter aos participantes, se possível, num prazo razoável antes das consultas, um relatório elaborado por contabilistas independentes eminentes, compreendendo, se as partes autoras do pedido aceitarem fazer disso um dos elementos de base de consultas, uma análise agregada dos dados respeitantes aos custos e às receitas pertinentes que, na opinião da conferência, necessitam de um aumento das taxas de frete.
- 4 -Se as consultas terminam num acordo, o aumento das taxas de frete aplica-se a contar da data indicada no pré-aviso dado em conformidade com o parágrafo 1 do artigo 14.º, a menos que as partes em causa acordem numa data posterior.
- 5 -Se não se chegou a um acordo nos 30 dias seguintes ao pré-aviso dado em conformidade com o parágrafo 1 do artigo 14.º e sob reserva dos procedimentos determinados no presente Código, a questão será submetida imediatamente à conciliação obrigatória internacional, em conformidade com as disposições do capítulo VI. A recomendação dos conciliadores, se for aceite pelas partes em causa, será obrigatória para elas e será aplicada, sob reserva das disposições do parágrafo 9 do artigo 14.º, com efeito a contar da data mencionada na recomendação dos conciliadores.
- 6 -Sob reserva das disposições do parágrafo 9 do artigo 14.º, uma conferência pode aplicar um aumento geral das taxas de frete enquanto espera a recomendação dos conciliadores. Ao formular a sua recomendação, os conciliadores deverão ter em conta a amplitude do aumento efectuado pela conferência e o período durante o qual ele foi aplicado. Se a conferência rejeitar a recomendação dos conciliadores, os carregadores e ou as organizações de carregadores têm o direito de se considerar desvinculados, depois de um pré-aviso apropriado, de todo o acordo ou outro contrato concluído com esta conferência que possa impedi-los de recorrer aos serviços de companhias marítimas fora da conferência. Quando exista um acordo de fidelidade, os carregadores ou organizações de carregadores notificarão, num prazo de 30 dias, que já não se consideram vinculados a este acordo, e esta notificação aplicar-se-á a contar da data aí mencionada e será estabelecido para este efeito no acordo de fidelidade um prazo entre 30 e 90 dias.
- 7 -Um reembolso que é devido ao carregador e cujo montante foi já acumulado pela conferência não deve ser retido ou confiscado pela conferência como resultado de quaisquer acções empreendidas pelo carregador ao abrigo do parágrafo 6 do artigo 14.º
- 8 -Se o tráfego de um país que é assegurado por companhias marítimas membros de uma conferência numa dada linha consiste essencialmente num só ou em alguns produtos básicos, qualquer aumento das taxas de frete para um ou mais produtos é considerado como um aumento geral das taxas de frete e as disposições pertinentes do presente Código são aplicáveis.
- 9 -As conferências deveriam estipular que qualquer aumento geral das taxas de frete tornado efectivo em conformidade com o presente Código é aplicável durante um período mínimo determinado, tendo em conta, em todos os casos, as regras respeitantes às sobretaxas e a ajustamentos de taxas de frete resultantes de flutuações das taxas de câmbio. A questão do período em que se aplicará um aumento geral das taxas de frete pode ser considerada no decurso de consultas para tal estabelecidas, em conformidade com o parágrafo 2 do artigo 14.º, mas, a menos que as partes em causa convenham de outro modo, no decurso das consultas, deverá haver um período de pelo menos 10 meses entre a data em que um aumento geral das taxas de frete se torna efectivo e a data em que o pré-aviso do aumento geral das taxas de frete foi dado, em conformidade com o parágrafo 1 do artigo 14.º
Artigo 14.º — Aumentos gerais das taxas de frete
Vigente desde: 09/03/1990