- 1 -As conferências deveriam estabelecer taxas de frete promocionais para exportações não tradicionais.
- 2 -Todas as informações necessárias e normalmente exigíveis que justifiquem a aplicação de uma taxa de frete promocional serão fornecidas à conferência pelos carregadores, organizações de carregadores ou representantes de carregadores interessados.
- 3 -Serão instituídos procedimentos especiais que permitam decidir sobre a aplicação de taxas de frete promocionais nos 30 dias a seguir à data de recepção dessa informação, a menos que as partes resolvam de outro modo. Será feita uma clara distinção entre estes procedimentos e os procedimentos gerais a seguir quando se trate de examinar a possibilidade de reduzir as taxas de frete para outras mercadorias ou de as isentar de um aumento das taxas.
- 4 -A conferência informará os carregadores e ou as organizações de carregadores e, a pedido, os governos e ou as outras autoridades competentes dos países cujo tráfego ela assegura sobre os procedimentos seguidos para examinar os pedidos de taxas de frete promocionais.
- 5 -As taxas de frete promocionais serão fixadas normalmente por um período de 12 meses, a menos que as partes interessadas resolvam de outro modo. Antes do término deste período a taxa de frete promocional será revista, a pedido do carregador e ou da organização de carregadores em questão, e caberá então ao carregador e ou à organização de carregadores provar, a pedido da conferência, que se justifica manter a taxa promocional para além do período inicial.
- 6 -Quando a conferência examina um pedido de taxa de frete promocional, pode ter em conta que a taxa, embora favorecendo a exportação do produto não tradicional para o qual foi solicitada, não irá provocar distorções substanciais de concorrência na exportação de produto semelhante oriundo de outro país servido pela conferência.
- 7 -As taxas de frete promocionais não ficarão isentas da imposição de uma sobretaxa ou de um coeficiente de ajustamento monetário estabelecidos em conformidade com os artigos 16.º e 17.º
- 8 -Cada companhia marítima membro de uma conferência que escala os portos apropriados num tráfego assegurado pela conferência aceitará, e não recusará sem razões importantes parcela equitativa das cargas para as quais a conferência fixou uma taxa de frete promocional.
Artigo 15.º — Taxas de frete promocionais
Vigente desde: 09/03/1990