- 1 -Para fins do presente capítulo, será constituído um quadro internacional de conciliadores composto por peritos de nomeada em direito, em economia de transportes marítimos ou em comércio externo e finanças, escolhidos pelas Partes Contratantes, os quais exercerão o seu cargo em independência total.
- 2 -Cada Parte Contratante poderá em qualquer momento designar até 12 membros a inscrever no quadro e comunicará os seus nomes ao escrivão. As designações serão feitas por períodos de seis anos e serão renováveis. Em caso de morte, de impedimento ou de demissão de um membro inscrito no quadro, a Parte Contratante que o designou indicará um substituto para a restante duração do mandato. Uma designação torna-se efectiva na data em que o escrivão recebe a comunicação.
- 3 -O escrivão manterá o quadro actualizado e informará regularmente as Partes Contratantes da composição do dito quadro.
Artigo 30.º
Vigente desde: 09/03/1990