- 1 -Uma companhia marítima membro de uma conferência tem o direito, sob reserva das disposições respeitantes à retirada que figuram no acordo de exploração conjunta e ou nos acordos de partilha de cargas, de se desvincular, sem incorrer em sanções, das obrigações do acordo de conferência depois de ter emitido um pré-aviso de três meses, a menos que o acordo da conferência estipule um prazo diferente, mas tem de cumprir as obrigações que lhe incumbiam enquanto membro da conferência até à data em que se desvinculou.
- 2 -Uma conferência pode, mediante um pré-aviso cuja duração é especificada no acordo de conferência, suspender ou expulsar um membro em caso de infracção grave aos termos e condições do acordo de conferência.
- 3 -Nenhuma expulsão ou suspensão se tornará efectiva antes de ter sido transmitida por escrito uma declaração justificando os motivos e antes de todo o diferendo ter sido resolvido de acordo com o previsto no capítulo VI.
- 4 -No caso de retirada ou expulsão, a companhia marítima em causa tem de pagar a sua parte das obrigações financeiras pendentes na conferência até à data da sua retirada ou expulsão. Em caso de retirada, de suspensão ou expulsão, ela não fica desvinculada das suas próprias obrigações financeiras que decorrem do acordo de conferência nem das suas obrigações para com os carregadores.
Artigo 4.º — Sanções
Vigente desde: 09/03/1990