- 1 -A conciliação tem como finalidade chegar a uma resolução amigável do diferendo por meio de recomendações formuladas por conciliadores independentes.
- 2 -Os conciliadores delimitam e clarificam as questões em litígio, pedindo informações às partes com essa finalidade e, tendo como base estas informações, submetem uma recomendação às partes tendo em vista a resolução do diferendo.
- 3 -As partes cooperam de boa fé com os conciliadores a fim de lhes permitir exercer as suas funções.
- 4 -Sob a reserva das disposições do parágrafo 2 do artigo 25.º, as partes no diferendo podem em qualquer momento, no decorrer do processo de conciliação, decidir de comum acordo recorrer a um outro processo de resolução do diferendo entre elas. As partes num diferendo que foi submetido a outros processos que não os que estão previstos no presente capítulo podem decidir de comum acordo recorrer à conciliação obrigatória internacional.
Artigo 31.º
Vigente desde: 09/03/1990