- 1 -O processo de conciliação prossegue com um único conciliador ou com um número ímpar de conciliadores aceites ou designados pelas partes.
- 2 -Se as partes não chegarem a acordo sobre o número ou a designação dos conciliadores como está previsto no parágrafo 1 do artigo 32.º, o processo de conciliação prossegue com três conciliadores, designados um pela parte que apresenta a reclamação no processo, outro pela parte demandada e um terceiro pelos dois conciliadores designados, que terá funções de presidente.
- 3 -Se o demandado não nomear conciliador, nos termos do parágrafo 2 do artigo 32.º, o segundo conciliador é escolhido, nos 30 dias que se seguem a recepção da reclamação, pelo conciliador designado pela parte reclamante, por sorteio, de entre os membros do quadro designados pela Parte Contratante ou Partes Contratantes e da mesma nacionalidade.
- 4 -Se os conciliadores designados em conformidade com os parágrafos 2 ou 3 do artigo 32.º não se entenderem sobre a designação do terceiro nos 15 dias seguintes à designação do segundo, este, nos 5 dias seguintes, é escolhido por sorteio pelos conciliadores designados. Antes da escolha por sorteio:
- a)Não pode ser escolhido neste sorteio um membro do quadro de conciliadores que tenha a mesma nacionalidade de um ou outro dos dois conciliadores designados;
- b)Qualquer dos dois conciliadores designados pode recusar da lista do quadro de conciliadores um número igual de conciliadores, entendendo-se que devem ficar pelo menos 30 membros do quadro susceptíveis de serem escolhidos por sorteio.
Artigo 32.º
Vigente desde: 09/03/1990