- 1 -Se várias partes pedem uma conciliação com o mesmo demandado sob o mesmo problema ou problemas estreitamente ligados, o demandado pode solicitar a junção desses processos.
- 2 -O pedido de junção desses processos é examinado pelos presidentes dos conciliadores até àquele momento escolhidos, sendo a decisão tomada por maioria de votos. Se o pedido for aceite, os presidentes designam os conciliadores encarregados de examinar os processos juntos de entre os conciliadores já designados ou escolhidos, entendendo-se que os conciliadores serão escolhidos em número ímpar e que o primeiro conciliador designado por cada parte será um dos conciliadores encarregado do processo.
Artigo 33.º
Vigente desde: 09/03/1990