- 1 -Cada Parte Contratante reconhecerá uma recomendação como tendo força obrigatória para as partes que a aceitaram e, sob reserva das disposições dos parágrafos 2 e 3 do artigo 39.º, ela assegurará a execução, a pedido de uma destas partes, de todas as obrigações impostas pela recomendação como se se tratasse de um julgamento final proferido por um tribunal da dita Parte Contratante.
- 2 -Uma recomendação só será reconhecida e aplicada a pedido de uma parte visada no parágrafo 1 do artigo 39.º nos casos em que o tribunal ou outra autoridade competente do país em que o reconhecimento ou a execução é pedida tenha provado que:
- a)A parte que aceitou a recomendação se encontrava, em virtude da lei aplicável, legalmente incapacitada no momento da aceitação;
- b)A recomendação foi efectuada sob dolo ou coacção;
- c)A recomendação é contrária à ordem pública do país em que deve ser aplicada; ou
- d)A composição do grupo de conciliadores ou o processo de conciliação não estava em conformidade com as disposições do presente Código.
- 3 -Qualquer parte da recomendação não será reconhecida e aplicada se o tribunal ou outra autoridade competente verificar que essa parte está abrangida pelas alíneas do parágrafo 2 do artigo 39.º e pode ser dissociada do resto da recomendação. Se a parte em questão não puder ser dissociada, a recomendação por inteiro não será nem reconhecida nem executada.
Artigo 39.º
Vigente desde: 09/03/1990