- 1 -As conferências devem adoptar e ter actualizada uma lista indicativa, tão completa quanto possível, das práticas consideradas como práticas irregulares e ou das infracções ao acordo de conferência e devem instituir um aparelho eficaz de disciplina interna aplicável a estas práticas, com disposições específicas prevendo:
- a)Que serão fixadas para práticas irregulares ou infracções sanções ou uma série de sanções proporcionais à sua gravidade;
- b)Que as sentenças e ou as decisões sobre queixas formadas contra práticas ou infracções serão, a pedido da conferência ou de qualquer outra parte em causa, objecto de um exame e de uma revisão imparcial por uma pessoa ou organismo que não tenha ligação com qualquer das companhias marítimas membros da conferência nem com as companhias que lhe estão associadas;
- c)Que as autoridades competentes dos países servidos pela conferência e aquelas cujas companhias marítimas são membros da dita conferência serão informadas, a pedido, do seguimento dado às queixas formuladas contra as práticas irregulares e ou as infracções, sendo respeitado o anonimato das partes em causa.
- 2 -As companhias marítimas e as conferências têm o direito de contar com a plena cooperação dos carregadores e das organizações de carregadores nos seus esforços para lutar contra as práticas irregulares e as infracções.
Artigo 5.º — Disciplina interna
Vigente desde: 09/03/1990