- 1 -Os conciliadores seguirão os procedimentos estipulados no presente Código.
- 2 -As regras de procedimentos anexas à presente Convenção serão consideradas como regras tipo destinadas a orientar os conciliadores. Os conciliadores poderão, de comum acordo, utilizar, complementar ou modificar as regras enunciadas no anexo ou formular as suas próprias regras de procedimento, desde que estas regras complementares, as regras modificadas ou outras regras não sejam incompatíveis com as disposições do presente Código.
- 3 -As partes poderão estabelecer, de comum acordo, regras de procedimento que não sejam compatíveis com as disposições do presente Código, se acordarem que isso pode ser favorável a uma regularização rápida e pouco onerosa do processo de conciliação.
- 4 -Os conciliadores formularão as recomendações por consenso ou, na falta deste, decidirão por maioria de votos.
- 5 -O processo de conciliação terminará e a recomendação dos conciliadores será formulada, o mais tardar, nos seis meses após a data em que os conciliadores foram designados, excepção feita aos casos visados nas alíneas e), f) e g) do parágrafo 4 do artigo 28.º, para os quais os prazos fixados no parágrafo 1 do artigo 14.º e no parágrafo 4 do artigo 16.º são válidos. Este período de seis meses pode ser prolongado por acordo entre as partes.
C) Mecanismo Institucional
Artigo 45.º
Vigente desde: 09/03/1990