- 1 -Seis meses antes da entrada em vigor da presente Convenção, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, sob reserva da aprovação pela Assembleia Geral das Nações Unidas e tendo presente as opiniões expressas pelas Partes Contratantes, designará um escrivão, que poderá ser assistido pelo pessoal suplementar necessário ao exercício das funções enumeradas no parágrafo 2 do artigo 46.º O escritório das Nações Unidas, em Genebra, assegurará os serviços administrativos de que o escrivão e o pessoal que o assiste terão necessidade.
- 2 -O escrivão exercerá as funções abaixo citadas em consulta, se for o caso, com as Partes Contratantes:
- a)Ter em dia a lista dos conciliadores do quadro internacional de conciliadores e informar regularmente as Partes Contratantes da composição do quadro;
- b)Comunicar, a pedido, às partes interessadas o nome e a morada dos conciliadores;
- c)Receber e guardar cópia dos pedidos para conciliação, respostas, recomendações, aceitação ou rejeição e dos motivos invocados para esse efeito;
- d)Fornecer, a pedido e a seu encargo, às organizações de carregadores, conferências e governos cópia das recomendações e dos motivos invocados para a sua rejeição, sob reserva das disposições do artigo 40.º;
- e)Pôr à disposição as informações de carácter não confidencial sobre os processos de conciliação encerrados, e sem identificação das partes interessadas, tendo em vista a preparação de materiais para a conferência de revisão mencionada no artigo 52.º;
- f)Todas as outras funções que a alínea c) do parágrafo 1 do artigo 26.º e os parágrafos 2 e 3 do artigo 30.º destinam ao escrivão.
Artigo 46.º
Vigente desde: 09/03/1990