- 1 -Cada Parte Contratante adoptará as disposições legislativas ou outras medidas que podem ser necessárias para a aplicação da presente Convenção.
- 2 -Cada Parte Contratante comunicará ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que será o depositário, o texto das disposições legislativas ou outras medidas que ela adoptou para a aplicação da presente Convenção.
Artigo 47.º — Formas de aplicação
Vigente desde: 09/03/1990