- 1 -A presente Convenção ficará aberta para assinatura de 1 de Julho de 1974 até, inclusive, 30 de Junho de 1975, na sede da Organização das Nações Unidas, e em seguida ficará aberta para adesão.
- 2 -Todos os Estados têm o direito de se tornar Partes Contratantes da presente Convenção através de:
- a)Assinatura, sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação seguida de ratificação, aceitação ou aprovação;
- b)Assinatura, sem reserva quanto à ratificação, aceitação ou aprovação; ou
- c)Adesão.
- 3 -A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão efectuar-se-ão pelo depósito de um instrumento concebido para esse efeito junto do depositário.
Artigo 48.º — Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão
Vigente desde: 09/03/1990